Desde meus tempos de ICEA em 2008, aprendi que em plano de vôo no campo 8 as aeronaves de taxi-aéreo eram registradas com a letra N. Porém nos últimos dias, dúvidas surgiram, já que algumas salas AIS do país na realidade colocam G ou simplesmente aceitam as duas.
A publicação que referencia tal assunto na parte de preenchimento de plano de vôo da MCA 53-1 é a ICA 102-8.
A MCA 53-1 é bem claro referenciando a letra N para transporte não regular as aeronaves pertencentes ao GRUPO II. De acordo com a última versão de 2009 da ICA 102-8, o item 1.4.2.2 de aeronaves privadas a letra C diz o seguinte.
“c) Serviços de Transporte Público Não-Regular - Táxi Aéreo;”
O operador AIS pode ficar com uma pequena dúvida ao ler o ITEM 14.1 do Grupo I onde simplesmente está falando das aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas em HOTRAN ...
Diz a letra C do GRUPO I:
"c) NÃO REGULARES – de carga e/ou passageiros, de empresas brasileiras ou estrangeiras, em voos não previstos em HOTRAN, excluindo-se as empresas de táxi aéreo".
Na realidade esta atividade NÃO REGULAR para o grupo I é simplesmente para as aeronaves de empresas aéreas em vôo não previsto em HOTRAN. Ou seja, de acordo com a ICA 102-8 uma aeronave por exemplo da GOL, fazendo um vôo charter de passageiros deve se considerar a letra S no campo 8 e ainda confirma esta informação no item 1.4.1.1 – “As aeronaves constantes das alíneas “a” e “b”, quando efetuando voo de fretamento, reforço, traslado, de carga e/ou charter, não previsto em HOTRAN, permanecem enquadradas no GRUPO I”.
Lendo a AIP BRASIL parte GEN 4.1-2 no item 8 é possível confirmar também a informação:
"8 SISTEMÁTICA PARA COBRANÇA
8.1 Generalidades
8.1.1 Para efeito de cobrança pelo uso dos serviços prestados pela infra-estrutura aeronáutica serão consideradas:
a) no Grupo I - as aeronaves das empresas de transporte aéreo:
- NACIONAIS REGULARES - quando em cumprimento de HOTRAN (horário de transporte);
- NACIONAIS REGIONAIS - quando em cumprimento de HOTREG (horários de transporte aéreo regional);
- ESTRANGEIRAS - quando oferecem ou operam um serviço internacional regular, em cumprimento de Acordo
Bilateral e de HOTRAN (horário de transporte), com pouso ou sobrevôo do território nacional; e
- NÃO REGULAR - quando oferecem vôos de carga ou passageiros (vôo charter).
b) no Grupo II - as aeronaves da aviação geral e do transporte aéreo não regular, enquadradas nas seguintes atividades:
- administrativa;
- táxi aéreo;
- transporte privado;
- serviço de indústria e comércio;
- instrução;
- recreio;
- demonstração; e
- serviços especializados."
O Código Brasileiro de Aeronáutica também aborda o assunto no artigo 220 e diz o seguinte:
“Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala”.
E na sua opinião é G ou N o tipo de vôo para taxi-aéreo? Você pode comentar no link de comentários.
Fontes: ICA 102-8 - Mensagem CONFAC
MCA 53-1 - Manual do Especialista AIS
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Matéria escrita por: MARCILIO PINTO DE VASCONCELOS
Subscribe to:
Post Comments (Atom)
No comments:
Post a Comment